Idoso busca o Poder Judiciário e reverte o reajuste por faixa etária acima dos 60 anos, com base no Estatuto do Idoso, por considerar abusivo e ilegal, veja a decisão do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema:
SEGURO-SAÚDE – REAJUSTE – ESTATUTO DO IDOSO – VEDAÇÃO – "Direito civil e processual civil. Estatuto
do Idoso. Planos de saúde. Reajuste de mensalidades em razão de mudança de
faixa etária. Vedação. O plano de assistência à saúde é contrato de trato
sucessivo, por prazo indeterminado, a envolver transferência onerosa de riscos,
que possam afetar futuramente a saúde do consumidor e seus dependentes,
mediante a prestação de serviços de assistência médico-ambulatorial e
hospitalar, diretamente ou por meio de rede credenciada, ou ainda pelo simples
reembolso das despesas. Como característica principal, sobressai o fato de
envolver execução periódica ou continuada, por se tratar de contrato de fazer
de longa duração, que se prolonga no tempo; os direitos e obrigações dele
decorrentes são exercidos por tempo indeterminado e sucessivamente. Ao firmar
contrato de plano de saúde, o consumidor tem como objetivo primordial a
garantia de que, no futuro, quando ele e sua família necessitarem, obterá a
cobertura nos termos em contratada. O interesse social que subjaz do Estatuto
do Idoso exige sua incidência aos contratos de trato sucessivo, assim
considerados os planos de saúde, ainda que firmados anteriormente à vigência do
Estatuto protetivo. Deve ser declarada a abusividade e conseqüente nulidade de
cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada
exclusivamente na mudança de faixa etária – de 60 e 70 anos respectivamente, no
percentual de 100% e 200%, ambas inseridas no âmbito de proteção do Estatuto do
Idoso. Veda-se a discriminação do idoso em razão da idade, nos termos do
art. 15, § 3º, do Estatuto do Idoso, o que impede especificamente o reajuste
das mensalidades dos planos de saúde que se derem por mudança de faixa etária;
tal vedação não envolve, portanto, os demais reajustes permitidos em lei, os
quais ficam garantidos às empresas prestadoras de planos de saúde, sempre
ressalvada a abusividade. Recurso especial conhecido e provido." (STJ – REsp 989.380/RN – (2007/0216171-5) –
3ª T. – Rel. Min. Nancy Andrighi – DJe 20.11.2008)
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