PLANO DEVE INDENIZAR POR NEGAR MAMOPLASTIA REDUTORA
A operadora de saúde que nega
permissão para procedimento necessário à saúde de um segurado deve indenizar
por danos morais. Com base nesse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de
Justiça do Ceará manteve a condenação de primeira instância à Unimed Fortaleza
por negar cirurgia de redução de seios a uma estudante da capital cearense. A
câmara deu provimento parcial à Apelação Cível da empresa, mas reduziu o valor
da indenização de R$ 40 mil para R$ 20 mil, por considerar o primeiro valor
abusivo.
Relator do caso, o desembargador
Carlos Rodrigues Feitosa afirmou que a negativa ao pedido da estudante foi
arbitrária, o que justifica a indenização. Ele rejeitou a defesa da Unimed,
baseada na tese de que as operadoras só são obrigadas a custear o procedimento
em caso de câncer. Para a empresa, não existia qualquer urgência para que a
cirurgia fosse feita. No entanto, a 8ª Câmara Cível seguiu posicionamento do
juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza, que em junho do ano passado concedera
liminar obrigando a Unimed a pagar a operação, sob a alegação de que ela era
necessária.
Em fevereiro de 2011, a estudante
passou por exames que apontaram problemas de coluna. A solução indicada pelos
médicos foi a mamoplastia redutora. Como a Unimed se negou a arcar com os
custos, a jovem foi à Justiça, pedindo antecipação de tutela, para que a
cirurgia fosse feita, e indenização por danos morais. O juízo da 19ª Vara Cível
concedeu a liminar e fixou a indenização em R$ 40 mil. O valor foi reduzido
porque, como apontou o relator em seu voto, foram extrapolados os critérios da
razoabilidade e proporcionalidade. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-CE.
Revista Consultor
Jurídico, 12 de setembro de 2013.
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